O capítulo 3 do Decreto de Lei Nº
139/2012 apresenta-nos os princípios gerais da avaliação das aprendizagens, as
modalidades existentes da avaliação das aprendizagens, os efeitos da avaliação e
a avaliação sumativa no Ensino Básico e Ensino Secundário.
Segundo a alínea 1 do artigo 23º
deste decreto de lei a avaliação é um processo que regula o ensino, direciona o
percurso escolar e certifica os conhecimentos adquiridos e as capacidades
desenvolvidas pelos alunos. Neste artigo é mencionado que a avaliação tem como
objetivos a melhoria do ensino (alínea 2), o conhecimento do ensino, a
retificação de procedimentos e o reajustamento do ensino das diversas
disciplinas aos objetivos curriculares existentes (alínea 4).
No artigo 24º é exposto 3 vertentes
da avaliação das aprendizagens, ou seja, a avaliação das aprendizagens abrange
as modalidades de avaliação diagnóstica, formativa e sumativa. Segundo esse
mesmo artigo a avaliação diagnóstica deve realizar-se no início de cada ano
letivo ou sempre que o professor achar necessário aplicar. A avaliação diagnóstica
deve “fundamentar estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de
eventuais dificuldades dos alunos, de facilitação da sua integração escolar e
de apoio à orientação escolar e vocacional” (Artigo 24º, Decreto de Lei
139/2012).
A avaliação formativa, segundo o
artigo 24º, deve assumir um caracter contínuo e sistemático. Também nesse
artigo refere que a avaliação formativa serve-se de uma variedade de
instrumentos de recolha de informação que sejam apropriados “à diversidade da
aprendizagem e às circunstâncias em que ocorrem”(Artigo 24º, Decreto de Lei
139/2012), possibilitando a todos os atores do sistema educativo obterem
informação acerca do desenvolvimento da aprendizagem para se ajustar processos
e estratégias.
Relativamente à avaliação
sumativa, esta tem como objetivo a classificação e certificação dos alunos. Esta
modalidade de avaliação é subdividida pela avaliação sumativa interna e pela
avaliação sumativa externa. De acordo com o artigo 24º do Decreto de Lei em análise a avaliação
sumativa interna é de responsabilidade dos professores, dos órgãos de gestão e
da administração dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Quanto à
avaliação sumativa externa é de responsabilidade dos serviços ou entidades do
Ministério da Educação e Ciência. A concretização de provas e exames finais são
elementos da avaliação sumativa externa.
